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As multas ambientais anteriores ao novo Código Florestal não estão anuladas
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ – Brasília), o Ministro Herman Benjamin negou provimento ao recurso interposto por produtor rural que pretendida a anulação sumária da multa imposta por infração ambiental.
 
O produtor alegou que as multas decorrentes de infrações ambientais anteriores ao novo Código Florestal teriam sido anuladas (ou canceladas). Mas o ministro do STJ foi enfático: não houve anulação de multas; mas sim a previsão legal de recomposição ou compensação do dano ambiental cometido para que a multa então aplicada fosse suspensa e, ao final, canceladas, desde que cumpridas as obrigações. O Ministro Herman Benjamin apontou que “a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são – apenas sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC”.
 
E de fato o Código Florestal não trouxe a maravilha da anulação das multas nem o esquecimento das penalidades. A premissa do Código Florestal é a preservação do meio ambiente, que, logicamente, aponta para a recuperação de áreas degradadas ou utilizadas irregularmente. Dessa forma, o Código Florestal prefere a manutenção, preservação e recuperação do meio ambiente ao pagamento de multas, cujos valores, como sabemos, se perdem nos cofres públicos.
 
O próprio produtor rural “investe” na preservação ou recuperação e, em troco, a multa é cancelada. Veja bem: a multa apenas é esquecida desde que os objetivos de recuperação da área delineados em processo administrativo sejam cumpridos. Se o produtor rural não cumpre, pagará a multa e será obrigado a realizar a recuperação.
 
O Ministro Herman Benjamin salientou nessa decisão que o Poder Judiciário não pode intervir na fiscalização do cumprimento das obrigações ambientais pelos produtos rurais. Esta tarefa é dos órgãos ambientais.
 
Em breve palavras, com o novo Código Florestal, o pedido de recuperação da área degrada ou ocupada irregularmente passa, primeiro, pelo novo Cadastro Ambiental Rural (CAR) e, com o Plano de Regularização Ambiental (PRA), o produtor faz a proposta formal de suas obrigações para recuperar e preservar o meio ambiente. Formalizado o pedido com processo administrativo específico, com a anuência do órgão ambiental que irá analisar o cumprimento das normas, o produtor assina o Termo de Compromisso e pode se livrar da multa aplicada anteriormente ao Código Florestal, mas desde que cumpra efetivamente as suas obrigações.
O Termo de Compromisso é um título executivo; é um “contrato” entre o produtor, a sociedade, o Poder Público e o meio ambiente. Se as obrigações não são cumpridas, o produtor paga a multa suspensa e deve recuperar o meio ambiente. E veja que o cumprimento das obrigações do Termo de Compromisso se impõe por ação judicial, com imposições de mais multas em caso de incumprimento ou demora. Atualmente há várias restrições e proibições ao poluidor; inclusive de ordem financeira.
 
Ressalta-se, no entanto, que o produtor rural pode sim impugnar judicialmente os atos do órgão ambiental e se defender em caso de abusos. O Ministro Herman Benjamin não afasta tal possibilidade; pelo contrário, deixa claro que a fiscalização é de competência dos órgãos do poder administrativo, mas dentro da lei.
 
É evidente que o “molho pode ficar muito mais caro do que o peixe”. Aconselha-se, por isso, analisar bem a questão, de preferência com profissionais qualificados, para que a opção mais adequada seja tomada; seja realmente para impugnação da infração seja pela proposta de recuperação da área.
 
Fernando Risolia é advogado do escritório  Fernando Ferrarezi Risolia Sociedade e Advogados, em Araçatuba (18 3621-6331 e contato@risolia.adv.br)

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