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Artigo: Meio ambiente e a função social da propriedade

 A utilização da propriedade tem suas regras instituídas, não só no Estatuto da Terra, nas principalmente na Constituição Federal. Diante disto, podemos afirmar que a regra mais importante no que se refere à propriedade é a exigência instituída na Constituição Federal de que a mesma deve cumprir a função social. Assim, gostaríamos de indagar ao leitor, se o mesmo sabe qual o verdadeiro significado da palavra função social. A maioria dos proprietários de terra tem dificuldade de compreender tal exigência legal. Para muitos, a palavra função social se resume como significado de produtividade. A questão é delicada! 

 
Na verdade o conceito de função social é muito amplo e está intimamente ligado ao atributo de interesse coletivo, devendo o proprietário de terra ter atenção redobrada neste quesito. A Constituição Federal, no artigo 186, exige que toda e qualquer propriedade cumpra determinados requisitos, para que ela seja considerada adequada. Entre eles, chamamos atenção para o requisito ligado ao meio ambiente, do qual destacamos: “Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”.
 
Assim, é necessário esclarecer que o proprietário de terra somente terá sua propriedade protegida pelo Estado, se a terra estiver cumprindo tal exigência, caso contrário poderá ter sanções irreversíveis. Por tal razão, chamamos a atenção para duas situações: 
 
- A primeira é a postura que chamamos de preventiva, ou seja, antes do cometimento da infração ambiental. Para tanto, o proprietário deve prestar atenção nos atos corriqueiros do dia-dia, decorrentes do manejo de suas terras, evitando, por exemplo, o uso indevido da Área de Preservação Permanente, queimadas inadequadas, poluição de rios, entre outros.
 
- E a segunda, quando o proprietário estiver diante da lavratura do auto de infração ambiental, não se dando conta de que a defesa de tal infração é imprescindível para que o mesmo não se torne confesso do ato alegado, podendo sofrer até mesmo consequências na área criminal.
 
Assim, se realmente cometeu a infração ambiental, é preciso entender a importância do cumprimento das exigências burocráticas instituídas pelo o órgão responsável pela autuação, demonstrando sua boa fé, bem como, procurar evitar o cometimento de reincidência.
 
De outro lado, se o proprietário não concorda com a infração apontada no auto de infração, deve entender que necessita do ingresso de defesa técnica, demonstrando com clareza tais discordâncias. Em casos de auto de infração, é comum ao invés da interposição de defesa, o proprietário efetuar o pagamento exigido, achando que está simplificando, só que não se atenta que tal atitude é uma forma de confissão e concordância daquele apontamento.
 
Como visto, os assuntos ligados ao meio ambiente são de suma importância, devendo estar sempre em pauta, de modo que o não cumprimento impõe sanções negativas por parte do Estado.
 
Leia Sena (leia@risolia.adv.br) é advogada do escritório Fernando Ferrarezi Risolia Sociedade e Advogados, em Araçatuba (18 3621-6331 e contato@risolia.adv.br)

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