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(08/01) Consequências da redução dos benefícios fiscais no agronegócio no estado de São Paulo

O governo do Estado de São Paulo publicou no dia 15 de outubro de 2020 a Lei 17.293 objetivando estabelecer medidas voltadas ao ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas. Dentre os comandos normativos encontra-se a autorização ao poder executivo em reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).


Logo após, a fim de regulamentar a Lei, foram editados os Decretos nº 65.254 e 65.255, que atingiram fortemente o setor agropecuário, promovendo diversas alterações em relação aos benefícios fiscais anteriormente concedidos aos produtos relacionados ao agro, em especial os insumos, defensivos, rações e fertilizantes.

Até a edição destes atos normativos, regiam as normas contidas no Convênio ICMS 100/1997, em que todos os Estados, em observância a tal Convênio, instituíram benefícios fiscais aos produtos agrícolas, resultando num verdadeiro sistema harmônico de tributação do agronegócio, ensejando, principalmente, na igualdade tributária entre todos os entes da federação.

Porém, com a edição destes novos Decretos, haverá extrema desigualdade na cadeia dos produtores e indústrias relacionadas ao agronegócio localizadas no Estado de São Paulo, em comparação aos sujeitos do agro dos outros entes da Federação. 

Explica-se: dentre as limitações significativas para o setor agrícola inseridas nos novos Decretos, estão aquelas relacionadas às isenções em relação à comercialização dos produtos agrícolas dentro do próprio Estado, eis que deixará de ser total e passará a ser parcial, de acordo com cada produto e sua respectiva alíquota interna. Com isso, nas operações internas com produtos que possuam alíquota ordinária de 18% e que antes eram isentas de pagamento, agora haverá isenção somente de 77%. Exemplificando, nos defensivos agrícolas e sementes em que antes não havia o pagamento de qualquer valor a título de ICMS, passarão a ser tributados numa alíquota efetiva de 4,14%.

Outra questão é em relação às operações interestaduais (de um Estado para outro), que antes eram beneficiadas por reduções das bases de cálculo, antes diminuídas, por exemplo, em 30% para fertilizantes e rações e em 60% para sementes e defensivos agrícolas. Agora, com a alteração promovida pelos atos normativos supraditos, a redução da base de cálculo será de somente 23,8% para rações e fertilizantes e 47,2% para sementes e defensivos agrícolas.

Ora, tais modificações irão gerar um aumento significativo na carga tributária dos produtos agrícolas, podendo resultar num valor de 32% superior à tributação antes incidente.

A desigualdade estabelecida com essas alterações é gritante, de modo que os produtores e agroindústrias localizadas em São Paulo terão aumento expressivo no valor de sua carga tributária, fazendo encarecer os produtos agrícolas e, consequentemente, aumentando o valor final do bem, desequilibrando a competitividade com os sujeitos da cadeia do agronegócio inseridos em outros Estados que mantiveram os benefícios fiscais antes estabelecidos.

Portanto, por mais que o país tenha sido drasticamente afetado no setor econômico pela pandemia do novo coronavírus, o que não se revela razoável é “jogar” toda essa responsabilidade e onerosidade nas costas do produtor rural e das agroindústrias. Isto irá prejudicar o setor que alimenta o país e, consequentemente, os consumidores finais, por meio do aumento expressivo dos alimentos.

Assim sendo, imprescindível que o governo do Estado de São Paulo reveja a edição de tais atos normativos, pois, caso contrário, as consequências financeiras serão drásticas a toda a população, pois todos consumidores finais destes alimentos serão onerados substancialmente.

*Felipe Toqueton Trentin é advogado em Araçatuba (OAB/SP 424.422) – felipetoqueton@hotmail.com

*Stéphanie de Paiva Parrilha é advogada em Araçatuba (OAB/SP 424.834) – stephaniepparrilha@hotmail.com

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