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(04/04) A Covid-19 e as relações de trabalho

 

No último dia 22 de março, foi editada a Medida Provisória (MP) 927, com o objetivo de apresentar medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para a preservação do emprego e da renda, bem como para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Em síntese, o intuito é regulamentar as possibilidades para que os empregadores tenham à disposição alternativa para garantir o emprego dos seus colaboradores, assim como seus respectivos salários.

O artigo 3º da referida MP apresenta um rol exemplificativo das medidas que poderão ser adotadas. Primeiramente, o ato normativo, diante da necessidade e urgência de transferir os empregados das empresas para o teletrabalho, flexibilizou algumas regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), como, por exemplo, a desnecessidade do consentimento do empregado para alterar o regime presencial para o teletrabalho, sendo que basta a determinação do empregador neste sentido. Também dispensa a necessidade de qualquer aditivo contratual para realizar a alteração do local de trabalho, bastando, para tanto, uma simples notificação por escrito ou eletrônica ao empregado, com, no mínimo, 48 horas de antecedência da mudança de regime. Além disso, as disposições acerca da responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos, como notebooks e tablets, bem como por eventuais reembolsos aos empregados decorrentes de despesas arcadas por estes, serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contados da data da mudança do regime de trabalho.

Um segundo ponto é a possibilidade da antecipação de férias individuais, sendo que, enquanto durar o estado de calamidade pública, não haverá a necessidade de aviso das férias com antecedência mínima de 30 dias, bastando uma notificação com 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, indicando o período a ser gozado. Ademais, as férias não poderão ser usufruídas em períodos inferiores a cinco dias corridos, devendo ser ressaltado também que pode ser concedida as férias ainda que o empregado não tenha completado um ano de trabalho ininterrupto na empresa (período aquisitivo). Ou seja, o empregado estará usufruindo um direito que, em tese, ainda não adquiriu, dada a relevância e urgência do momento. Vale mencionar que os trabalhadores que pertencem ao grupo de risco da Covid-19 serão priorizados para o gozo de férias.

Outra medida trazida pela MP 927 é a possibilidade de concessão de férias coletivas aos empregados, bastando, para tanto, uma simples notificação ao conjunto de trabalhadores que farão jus a tal direito, com antecedência de, no mínimo, 48 horas.  Flexibilizou-se também a obrigatoriedade em relação à comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho), bem como aos sindicatos representativos da categoria profissional, ficando, durante o período de calamidade pública, dispensada tal obrigação.

Houve também a possiblidade dos empregadores aproveitarem e anteciparem os feriados, de modo que poderão antecipar o gozo dos feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, e deverão notificar, por escrito ou eletronicamente, o conjunto de trabalhadores beneficiados com a antecedência, no mesmo prazo utilizado nas medidas supramencionadas. Deste modo, feriados como 7 de setembro, 15 de novembro, aniversário da cidade e outros poderão ser antecipados. Já em relação aos feriados religiosos, também poderão ser antecipados, sendo necessário, contudo, que o empregado concorde expressamente, mediante manifestação em acordo individual escrito.

O banco de horas também foi tema abordado pela MP 927, sendo certo que durante o estado de calamidade pública, a interrupção das atividades pelo empregador pode ser compensada futuramente pelo trabalho dos empregados, por meio da adoção do sistema de banco de horas, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal escrito. Outrossim, a compensação deverá ser realizada no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, podendo ser feita mediante prorrogação de jornada de até duas horas diárias e não poderá exceder dez horas de trabalho por dia.

Outra medida: de acordo com o artigo 15 da MP, durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.  No entanto, houve uma ressalva importante em que, na hipótese de o médico coordenador do programa de controle médico e saúde ocupacional (PCMSO) considerar que a prorrogação do contrato de trabalho sem a realização do exame representa risco à saúde do empregado, o profissional da saúde indicará ao empregador a necessidade da sua realização. Há ainda um caso em que também será dispensado o exame demissional, que será quando o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado dentro de 180 dias. Ainda assim, os exames médicos não realizados durante o estado de calamidade pública, deverão ser feitos até 60 dias após o final de tal período.

Fica também suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos aos empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e de saúde no trabalho, podendo, conforme o caso, o empregador optar em realizar tal treinamento durante este período pelo sistema de ensino à distância (EAD), cabendo ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança

Visando atenuar as despesas das empresas em momento de crise, a MP 927 suspendeu também a exigibilidade do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho, respectivamente, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica e adesão prévia. Ademais, o recolhimento do FGTS desse período, poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de atualização, multas e encargos, devendo ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020. Contudo, para fazer uso dessa medida, o empregador deverá declarar tais informações à Receita Federal até o dia 20 de junho de 2020.

Por fim, a MP é clara ao dispor que os casos de contaminação de Covid-19 não serão considerados ocupacionais, ou seja, doença adquirida no trabalho, exceto se for comprovado que a doença é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (nexo de causalidade).

*Felipe Toqueton Trentin é advogado em Araçatuba (OAB/SP 424.422) – felipetoqueton@hotmail.com

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