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(02/09) Declaração do ITR vai até 30 de setembro
Todos os proprietários ou beneficiários de imóveis rurais devem entregar a declaração do ITR (Imposto Territorial Rural) até o dia 30 de setembro. A cobrança do tributo é calculada a partir do documento, com exceção dos isentos previstos em lei. Araçatuba (SP) é a maior cidade em número de imóveis rurais da área de atuação regional da CDRS (Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável), com aproximadamente 1.600, sendo que 426 deles são de lotes assentados. No total, a região soma quase 9.800 imóveis.
 
Segundo o presidente do SIRAN (Sindicato Rural da Alta Noroeste) Fábio Brancato, os produtores associados estão procurando a entidade desde 12 de agosto, quando foi aberto o prazo para realizar a declaração do ITR 2019. “Estamos realizando este serviço para todos os nossos associados de forma gratuita. Apenas lembramos para o proprietário rural que não deixe para última hora, o prazo final é 30 de setembro e às vezes a pessoa vai adiando, vai adiando e se assusta o prazo está terminando”, explica. Brancato também alerta que quem não fizer a declaração do ITR fica sujeito a sanções. “Além da multa, o produtor também perde uma série de benefícios e fica impossibilitado de participar de diversos programas e financiamentos do Governo Federal”, conclui.
 
Em 2018, a Receita Federal recebeu 44.700 declarações de ITR, na região de Araçatuba. Assim como os dados nacionais, a expectativa para este ano é que haja um leve aumento neste número. O produtor também pode fazer a declaração por meio de um programa disponibilizado para download no próprio site da Receita Federal. Em casos específicos a serem avaliados pela Receita, o contribuinte também pode gravar a declaração em uma mídia removível como pen drive e entregar em uma das unidades do órgão. Caso o contribuinte perceba que enviou a declaração com algum erro, deve enviar a declaração retificadora, que substitui integralmente a primeira versão. Por isso, é preciso adicionar todas as informações novamente, e não só a correção.
 
Alguns imóveis rurais possuem isenção de tal declaração, são eles: as pequenas glebas rurais, desde que estejam sendo exploradas e os proprietários não tenham nenhum outro imóvel; imóveis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; imóveis de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; imóveis de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. A pequena gleba rural é o imóvel rural com área igual ou inferior a 100ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; ou 50ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; e também a 30ha, se localizado em qualquer outro município.
 
O ITR
 
O Imposto Territorial Rural é como uma versão rural do Imposto Territorial Predial Urbano (IPTU), porém, tem algumas peculiaridades, como quais propriedades são isentas do imposto e como é feito o cálculo. Ao contrário do IPTU, em que a cobrança obedece uma alíquota fixa de acordo com a área de terreno e à área construída, o ITR pode ser de acordo com a produtividade. A alíquota vai de 0,03% a 20% e, quanto maior a produtividade, menor é o imposto. O índice de produtividade é declaratório, ou seja, o próprio contribuinte fornece a informação.
 
O pagamento pode ser parcelado, mas cada quota deve ter o mínimo de R$ 50. A primeira parcela ou a parcela única devem ser pagas até 30 de setembro, e a segunda, até 31 de outubro com cobrança de 1% de juros. A partir da terceira parcela, os juros são calculados de acordo com a Selic.
 
Cadastro Ambiental Rural
 
A Receita Federal alterou, na última quarta-feira (28) as normas de apresentação da declaração do ITR. Segundo o Fisco, a principal alteração refere-se a dispensa de obrigatoriedade de apresentação do CAR (Cadastro Ambiental Rural) em certos casos. Anteriormente, a norma previa a obrigatoriedade de informação do CAR e do ADA (Ato Declaratório Ambiental) emitidos pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) para os contribuintes que estivessem pleiteando a exclusão de áreas não tributáveis do cálculo de seu imposto a pagar. As áreas não tributáveis são compostas pelas áreas de preservação ambiental e reserva legal, por exemplo, informou a Receita.
 
A obrigatoriedade da inclusão do CAR na declaração do ITR decorria da Lei nº 12.651, de 2012, que previa a inscrição obrigatória no CAR para todas as propriedades e posses rurais, a ser requerida pelo proprietário até 31 de dezembro de 2018. Entretanto, em junho deste ano foi editada a Medida Provisória nº 884, que manteve a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, porém retirou a data limite para que o proprietário realize essa inscrição. Desta maneira, foi necessária a retificação de instrução normativa da Receita (IN RFB nº 1.902), de 17 de julho de 2019, mantendo-se a obrigatoriedade da comprovação de inscrição no CAR para fins da declaração do ITR apenas para as propriedades que já estejam inscritas no cadastro.
 
O presidente do SIRAN afirma que o CAR é uma ferramenta importante para auxiliar no planejamento do imóvel rural e na recuperação de áreas degradadas. “Possuir e apresentar o CAR ‘comprova’ que é possível trabalhar e produzir no campo, sem ofender ou destruir a natureza. Ele fomenta a formação de corredores ecológicos e a conservação dos demais recursos naturais, contribuindo para a melhoria da qualidade ambiental, ao mesmo tempo que o produtor rural consegue trabalhar e retirar seu sustento do campo”, diz.

Pecuária e agricultura ocupam 30,2% do território nacional
 
Para comprovar a responsabilidade do produtor rural na questão ambiental, e o sacrifício do agronegócio brasileiro em relação ao tema, o presidente do SIRAN se vale de dados da Embrapa Territorial, disponibilizados no ano passado. A unidade atua na viabilização de soluções de pesquisa, desenvolvimento e inovação em inteligência, gestão e monitoramento territorial para a sustentabilidade e a competitividade da agricultura brasileira.
 
Segundo a entidade, 66,3% do território brasileiro (631.758.477 ha) são compostos por áreas dedicadas à preservação e proteção da vegetação nativa e mais terras devolutivas, assim como imóveis não cadastrados e áreas militares. Desse total, 12.184 áreas são legalmente atribuídas para unidades de conservação, terras indígenas, assentamentos de reforma agrária, quilombolas e áreas militares. Elas somam 315.924.844 ha, o que representa 37,1% de todo o Brasil.
 
Brancato lembra ainda que, em todo o país, são mais de 4.845.200 imóveis cadastrados no CAR, que somam 436.841.622 ha, sendo que 218 milhões de ha (50% da área dos imóveis) são dedicados à preservação ambiental, o que representa 25,6% do território nacional. “Isso prova que o produtor rural preserva a natureza. Ao contrário do que muita gente pensa, a agropecuária brasileira é ambientalmente correta. E o que pouca gente sabe é que a área produtiva utilizada pelo produtor rural é muito menos do que a preservada”, comenta.
 
O que presidente do SIRAN quer dizer é que, em relação ao uso agropecuário do território, essa situação representa 30,2% da área, com pastagens nativas (8%), pastagens plantadas (13,2%), lavouras (7%), infraestrutura e outros (3,5%), florestas plantadas (1,2%). Ou seja, as atividades pecuárias e agrícolas ocupam menos da metade da área que é preservada no Brasil. “É muito importante que as pessoas tenham esses números em mente na hora de debater a relação do agronegócio brasileiro com a questão ambiental. O produtor rural é o mocinho, o herói dessa história. É ele que cria animais, planta alimentos, protege a natureza e merece o respeito de toda a sociedade”, finaliza.

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