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(29/09) CLIENTE NA MÍDIA: Araçatuba inaugura o primeiro Pomar Urbano

Foi inaugurado no sábado (29) o primeiro Pomar Urbano de Araçatuba (SP). O assunto foi destaque no jornal O Liberal Regional. A área de 700 m2, no Jardim Universo, vai ganhou 50 mudas de árvores frutíferas de 10 espécies: abacate, acerola, amora, araçá, araçá roxo, goiaba, guabiroba, jabuticaba, nêspera e pitanga. O Programa Municipal de Pomar Urbano com Árvores Frutíferas foi instituído no ano passado, quando o prefeito sancionou a Lei 7991, de 5 de outubro de 2017, de autoria do vereador Dr Flávio Salatino.

 

“Precisamos preservaos ambientes naturais, principalmente no que diz respeito à flora e à fauna. O Pomar Urbano vem ao encontro dessa expectativa, pois é uma medida socioambiental de complementação vegetal frutífera em regiões urbanas. A intenção é contribuir para o equilíbrio do ecossistema, ao servir de atrativo e alimento para diversas espécies animais, como aves, abelhas, borboletas e besouros, que se encarregam de fazer a polinização na natureza”, explica Salatino.

 

O vereador também destaca que, além de estimulao plantio de árvores frutíferas em locais de propriedade da prefeitura, o programa colabora para o resgate de carbono, a melhoria da arborização e o embelezamento da paisagem da cidadeTambém ajuda na preservação e minimização do desaparecimento de espécies da nossa fauna, que se alimentam de frutas, e vêm sendo dizimadas pelo desmatamento e pela desordem urbana.

 

O Programa

 

O Programa Municipal de Pomar Urbano com Árvores Frutíferas é destinado ao plantio de espécimes frutíferos de pequeno e médio porte nas áreas próprias do município, que estejam ou não sob concessão de terceiros, áreas verdes e institucionais. Observando a legislação ambiental vigente, devem ser adotadas as espécies mais adequados ao local, segundo a natureza do solo, os critérios de paisagismo, a adaptabilidade ao clima, a dimensão da área e a quantidade a ser plantada.

 

A lei também diz que o paisagismo poderá ser substituído pelo plantio de espécimes frutíferos, conforme os critérios definidos, sendo autorizado quando não houver prejuízo à arborização existente; quando houver queda de árvores existentes ou eliminação, devidamente justificada, por deliberação do órgão competente; quando o estado fitossanitário da árvore justificar. E, a critério do poder público municipal, árvores frutíferas de grande porte poderão ser plantadas, desde que observadas a segurança das pessoas e de bens e que não ofereçam qualquer risco à saúde pública.


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